Inversões hediondas
Há uma lógica perversa que envolve o hediondo crime de estupro e o de atentado violento ao pudor.
O primeiro aspecto desta lógica cruel é de ordem psicológica: ainda que o crime seja caracterizado pela violência sexual, estudos psicológicos afirmam que o fator motivador primeiro do estuprador é a sensação de poder, e não o impulso libidinoso; há diversos relatos nos quais o estuprador usa tal crime - o de forçar alguém a praticar sexo sem o seu explícito consentimento - como forma de sobrepor-se a alguém, de vingar-se (mesmo que tal vendetta seja direcionada a entidades abstratas, como a sociedade que não lhe dá espaço ou a classe dominante que o oprime, ou, o que é ainda mais terrível, como arma de guerra ou de limpeza étnica. Infelizmente aqui se encaixam os estupros que são socialmente aceitos ou sobre os quais a Justiça faz vistas grossas, como aqueles praticados em prisões e que são comumente vistos como uma espécie de vingança bem aplicada contra os que cometeram algum crime contra a sociedade (os efeitos psicológicos e morais de tal prática é abordada com profundidade no excelente livro No Escape: Male Rape in U.S. Prisons, da advogada estadunidense Joanne Mariner, sobre a prática, infelizmente tão comum, do estupro masculino nos presídios norte-americanos - e, ao contrário do que a mítica popular consagrou, a pesquisa de Mariner mostra que o estupro masculino nos presídios não é praticado apenas contra os condenados por crimes de estupro contra mulheres e crianças, mas é antes uma prática de subjugação dos presos mais antigos sobre os mais novos e menos fortes).
O segundo aspecto, de ordem cultural, é talvez o mais assustador: há uma tendência social de incriminação da vítima, ou seja, de buscar nela as razões para que tal crime tenha ocorrido; não raros são os casos em que são justificados - pelos criminosos ou mesmo pela sociedade - tais atos criminosos pelo fato de que a vítima andava de forma provocante, tinha um comportamento que indicava desejo sexual ou mesmo usava roupas que incitavam o estupro.
Pois é justamente um exemplo deste segundo e abjeto aspecto da lógica perversa que ronda os crimes de estupro e atentado violento ao pudor que surge nos jornais brasileiros neste 24 de março de 2006. Em abril de 2005, um jovem de vinte e cinco anos de idade, soldado do Exército Brasileiro, que trabalhava como auxiliar de cozinheiro em sua unidade militar, entrou com um processo na Justiça contra aquela força armada após ter visto sua denúncia de violência sexual ignorada por seus superiores. Ele acusou um outro soldado, de vinte anos de idade, de tê-lo dominado fisicamente e forçado a praticar sexo anal em seu local de trabalho, em uma noite na qual o auxiliar de cozinha adiantava as tarefas do café da manhã do dia seguinte. Levado o caso à Justiça Militar Federal, a sentença foi inesperada: o jovem estuprador foi condenado a seis meses de cadeia e a vítima, a dez meses e vinte dias de prisão.
Uma análise de outros aspectos do caso auxiliam na compreensão da lógica perversa dos magistrados militares - cabe ressaltar que se tratava de um grupo formado por uma juíza auditora e quatro oficiais do Exército Brasileiro: o jovem de vinte e cinco anos tinha, segundo contam os jornais, “trejeitos efeminados e era discriminado em seu quartel por conta disso pelos demais soldados”; o jovem de vinte anos, acusado de cometer o crime, “não aparentava traços externos de homossexualidade” (se é que tal coisa existe) e admitiu em juízo o ocorrido, mas disse que a relação fora consentida. Na mente dos juízes militares, que parece funcionar no mesmo caminho da mente dos militares que discriminavam a vítima do estupro, tudo parece estar muito claro: o acusador, presumidamente homossexual, deve ter de alguma forma provocado o agressor, quiçá até seduzido o jovem de vinte anos; por ser supostamente homossexual, é também esperado por eles, em suas mentes curtas, que o jovem de vinte e cinco anos esteja sempre pronto e desejoso para manter relações sexuais com outros homens, algo parecido com a idéia de que uma prostituta jamais pode acusar um cliente de estupro, ou uma esposa jamais pode acusar seu marido pelo mesmo crime. Desta forma, o “ato sexual ocorrido entre o soldado de vinte anos, ativo na relação, e o de vinte e cinco anos, passivo” e vítima do abuso sexual, só poderia ser enquadrado na legislação militar, para aqueles magistrados, como “ato de pederastia ou libidinagem”, pelo qual foram os dois condenados, tendo a vítima recebido punição maior que a do agressor - e ainda que tal ato não tenha sido testemunhado por ninguém mais no tal quartel, que só tomou conhecimento do ocorrido por conta da denúncia do soldado seviciado à força.
Em nenhum momento passou pela cabeça dos juízes militares que nenhum homem, seja qual for sua orientação sexual, irá em sã consciência denunciar um crime de estupro do qual foi vítima se o fato não houver realmente acontecido, e se a ação não tiver depositado nele marcas - morais, psicológicas ou mesmo físicas - difíceis de suportar. A exposição, em uma situação como esta, bem como o risco de ser incompreendido e humilhado no processo acusatório, pode deixar também marcas eternas na vida de um homem - talvez tão complicadas de curar quanto aquelas feitas pelo crime cometido contra ele. Creio que apenas as vítimas de crimes da mesma natureza são capazes de compreender os sentimentos que restam de uma tal agressão, e somente elas podem entender as forças que uma vítima precisa reunir em seu interior para tomar coragem e denunciar os abusos sofridos. Para um homem, em uma sociedade sexista como a brasileira e em um meio ainda mais machista como é a caserna, levar até o fim uma acusação de estupro contra um colega de farda é algo que só se compreende a partir da suposição de que o tal crime realmente aconteceu.
O estupro masculino, talvez o crime mais oculto de todos - já que dificilmente suas vítimas conseguem levar seus agressores ao banco dos réus - ganha, assim, no Brasil, uma perigosa jurisprudência. Protegidos pelo medo que os agredidos guardam diante da revelação do crime de que foram vítimas - medo de serem rechaçados pela família, medo de serem rotulados pelos amigos e pela sociedade, medo de serem apontados como causadores da ignomínia de que foram alvo -, os estupradores e seviciadores contam também com a absolvição prévia dos tribunais brasileiros, ao menos dos tribunais militares.